CERCO - CONTROLE ESTATAL, RACISMO E COLONIALIDADE
(...) Minha
Negritude não é uma pedra,
E sua surdez
lançada contra o clamor do dia
Minha Negritude
não é uma catarata de
água morta
sobre o olho morto
da terra
Minha Negritude
também não é uma torre
ou uma catedral
Ela mergulha na
carne vermelha do solo
Ela mergulha na
carne ardente do céu
Minha negritude
perfura a aflição de seu
sossego
correto.(...)
Diário
de um retorno ao país natal,
Aimé Césaire
Aimé Césaire
Apresentação
“Como
pôde a Europa moderna, que promovia ideais como a ‘dignidade humana’ e a
‘democracia’, estar tão íntima e inextrincavelmente implicada na escravidão e
nos projetos coloniais?” É essa a indagação que norteará as atividades do grupo
ora proposto. O projeto dá continuidade às pesquisas que desenvolvemos em sede
de mestrado (Raízes medievais do Estado
moderno: a contribuição da Reforma Gregoriana, defendido na UFMG em 2013),
de doutorado (Crítica da razão
antiutópica: inovação institucional na aurora do Estado moderno, defendido,
também na UFMG, em 2016) e de pós-doutorado (Diplomacia e guerra nas utopias do Antigo Regime: humanismo, Direito
das Gentes e inovação institucional, desenvolvido na UFSC ao longo do ano
de 2017, e Filosofia do Estado e utopias
históricas: comunidades alternativas como laboratórios de experimentalismo
institucional, ainda em desenvolvimento na UFMG).[1]
Não é possível compreender a formação e o desenvolvimento do Estado moderno –
caracterizado, como salientou Weber, pela “apropriação dos meios de gestão” e
pelo “monopólio do exercício legítimo da violência” –[2]
sem analisar as Grandes Navegações (isto é, a conquista da América, da África,
da Ásia e da Oceania pela Europa). Os conceitos de ‘Modernidade’ e
‘Colonialidade’ são interdependentes: a construção da identidade do Ocidente
pós-renascentista pressupõe o (para falarmos como Enrique Dussel) “encobrimento
do Outro” promovido pelo imperialismo – e vice-versa.[3]
O despontar de uma Modernidade Central, ilustrada, caminha pari passu com a eclosão de uma Modernidade Periférica, subalterna:
na fase de acumulação primitiva de capital, índios e negros serão convertidos
em “proletariado externo” da economia europeia, e seu sangue lubrificará as
engrenagens da máquina político-social metropolitana.[4]
Nesse sentido, a discriminação baseada na categoria de ‘raça’ terá papel imprescindível
como estratégia legitimadora da dominação colonial.[5]
Como Franz Fanon observa: “a Europa [moderna] tem uma estrutura racista”.[6]
Se o tráfico negreiro é a face noturna do capitalismo, as teorias racialistas
são o anverso do pensamento jusfilosófico moderno (que, da doutrina do direito
divino dos reis às teses contratualistas, procuram justificar o poder
burocrático-administrativo do Estado soberano). É essa articulação que o grupo
de pesquisa buscará debater, dando especial ênfase ao tema do “racismo de
Estado” (a biopolítica e a necropolítica, para valermo-nos dos conceitos
elaborados, respectivamente, por Michel Foucault e Achille Mbembe).[7]
Resumo
Problemas
candentes do debate público contemporâneo – como a questão dos refugiados –
encontram-se diretamente conectados à progressiva pauperização das condições de
vida dos povos não-ocidentais, em virtude de práticas colonialistas e
neocolonistas implementadas desde o século XVI. Assistimos hoje, como Mbembe
argumenta, a uma verdadeira “africanização do mundo”, à medida que o
capitalismo financeiro exporta, para as mais variadas regiões do planeta, os
mesmos mecanismos de “militarização do cotidiano” e de “suspensão da ordem
judicial” que vitimaram a África ao longo dos séculos.[8]
A clássica distinção entre o “campo do direito” (países “civilizados”, cujos
cidadãos, livres e iguais, são tutelados por direitos e garantias fundamentais)
e o “campo do não-direito” (colônias, marcadas pela “instrumentalização
generalizada da existência humana”) começa a ser dissolvida, com o surgimento,
no hemisfério norte, de bolsões de “opressão sistematizada” (guetos nos quais
negros, índios, latinos e árabes são lançados à própria sorte).[9]
No período de sedimentação dos direitos de fraternidade – no qual, dos
escombros do pós-II Guerra, uma nova ordem mundial deveria florescer, calcada
na afirmação da dignidade da pessoa humana –, o Estado continua operando uma
“cesura biológica” entre diferentes grupos populacionais, a partir de formas
insidiosas de controle. Ignorando o peso do racismo e do colonialismo no
delineamento do pensamento jurídico moderno, a Filosofia do Direito hegemônica
– herdeira de Grotius, Hobbes, Locke, Rousseau, Kant e Hegel – revela-se
incapaz de apreender, integralmente, o significado do “poder soberano”. Ora, é
a partir de um horizonte subalterno – o resgate dos contra-saberes dos
escravizados e dos explorados pelo projeto de modernização ocidental – que
nosso grupo de pesquisa pretende estabelecer um espaço de reflexão sobre as
concepções jusfilosóficas do presente e do passado.[10]
Os
trabalhos do grupo se ancorarão em uma leitura
decolonial da tradição jusfilosófica do Ocidente, o que implica a
investigação de duas fontes básicas: a sempre crescente literatura decolonial e
pós-colonial, com obras nacionais e internacionais; e o cânone da Filosofia do
Direito ocidental (com foco em escritos produzidos a partir da Primeira Modernidade).
O eixo de nossas pesquisas será o “racismo de Estado” (quer dizer, a forma como
o Estado moderno, racionalizado e centralizado, serviu e serve a políticas de
segregação racial, direcionadas, antes de mais, aos negros). Por essa razão, as
chamadas “teorias raciais críticas” (como as que despontaram nos Estados Unidos
a partir do magistério de Derrick Bell) também ganharão destaque.[11]
Discutiremos a maneira como os “clássicos” do pensamento jurídico moderno
deliberadamente ignoraram (ou, por vezes, defenderam) a situação colonial e
escravista:[12]
a invisibilização do negro na Filosofia do Direito reverbera, mesmo agora, na
forma como o ensino jurídico se realiza (inclusive na América Latina). Se
desejamos construir uma grelha analítica genuinamente crítica e emancipatória,
precisamos implodir os marcos do humanismo pós-renascentista (eurocêntrico),
através de abordagens que celebrem a diferença – acolhendo, antes de mais, as afroperspectividades (na esteira do que
o filósofo Renato Nogueira vem propondo nos últimos anos).[13]
Uma “crítica da razão negra” (ou seja, da invenção
do negro como o Totalmente Outro da Europa) é condição de possibilidade
para uma crítica da “racionalidade jurídica”, uma (para valermo-nos da
terminologia de Antônio Carlos Wolkmer) “dessacralização dos mitos normativos”
em que o Direito moderno, formalista e massificador, se apoia. Assim, a
pesquisa sobre o “racismo de Estado” funciona como ponto de partida para um
esforço mais amplo, qual seja, a pavimentação de uma Filosofia do Direito desde o Brasil (não apenas feita no Brasil, mas efetivamente brasileira, não eurocentrada/kemalista,
mas comprometida com um humanismo transmoderno).[14]
Como Aimé Césaire ensina, o “reducionismo europeu” diminuiu a noção de
universal “às suas próprias dimensões”; é necessário que as comunidades
não-europeias, então, militem por um humanismo “à medida do mundo”, apto a
desconstruir as generalizações do discurso moderno.[15]
Linhas e projetos de pesquisa
O
grupo irá se organizar em duas linhas distintas de pesquisa, que orbitarão em
torno do tema do “racismo de Estado” (e, por conseguinte, do “biopoder”):
O centro visto pela periferia: o Estado moderno no pensamento decolonial e nas teorias raciais críticas
Através
de uma revisão da vasta bibliografia concernente às teorias pós-coloniais,
decoloniais e raciais críticas, a linha de pesquisa promoverá uma reflexão
sobre a função do controle estatal nos territórios do globo caracterizados pela
modernização periférica. Eurocentrado, o estudo de Filosofia do Direito, no
Brasil, desconsidera as especificidades de nossa experiência histórica –
impactada pela dominação estrangeira – no desenho do ordenamento jurídico
pátrio. O resgate de interpretações subalternas advindas do hemisfério sul
(isto é, de jusfilósofos não-europeus que se bateram contra as tentativas de
“ocidentalização a fórceps”), bem como
de teorias afroperspectivistas, servirá de plataforma para que possamos
refletir acerca da necessidade de construção de um pensamento jurídico-político
que escape às categorizações tradicionais e traduza o imaginário dos trópicos.
A legislação estatal, geral e abstrata, oferece um verniz de homogeneidade e de
objetividade a práticas excludentes de segregação e criminalização de negros e
índios. Dedicadas à denúncia da “racionalidade instrumental” que sustenta o
Direito moderno, as chamadas “teorias críticas” (inspiradas em correntes tão
diversas quanto a Escola de Frankfurt e o pós-estruturalismo francês)
frequentemente ignoram as dimensões da escravidão e da colonialidade –
adstringindo-se, desse modo, a uma “briga de comadres”, na qual o arsenal
teórico elaborado pelo Ocidente moderno volta-se contra si mesmo.[16]
Uma releitura abrangente dos limites da “racionalidade instrumental” no Direito
– cuja mais cabal expressão se encontra nos positivismos jurídicos do século XX
– depende de uma recuperação da memória dos contra-saberes que – na África, na
Diáspora Negra e na América Latina, antes de mais – explicitaram a natureza
racista do Estado soberano. A partir dessa estrutura, poderão ser desenvolvidos
projetos de pesquisa que visem questões como: (i) a tensão entre antimodernos, ultramodernos,
pós-modernos e transmodernos, no debate jusfilosófico contemporâno; (ii) as
potencialidades e as limitações do universalismo e do multiculturalismo; (iii)
a contribuição de jusfilósofos afrodescendentes e latino-americanos; (iv) a
correlação entre “racionalidade jurídica” – formalista – e racismo.
A periferia vista pelo centro: racismo e colonialismo na tradição jusfilosófica ocidental
A
expansão dos impérios europeus está na gênese do Estado moderno. Natural, pois,
que a sombra da colonização paire sobre os principais sistemas jusfilosóficos
contemporâneos. Como Susan Buck-Morss anteviu,[17]
a ‘escravidão’ foi fartamente utilizada, por autores da Modernidade Clássica
(Bossuet, Locke, Hegel etc.), enquanto metáfora
para descrever a condição humana na sociedade europeia – geralmente, em
projetos que advogavam pelo fim do Ancien
Régime e pela instauração de uma sociedade de livre mercado. Ironicamente,
foram poucos os pensadores que, como Condorcet,[18]
se aventuraram a questionar os procedimentos
factuais de escravismo que, nas colônias, eram patrocinados pelos liberais
ilustrados. É esse hiato – entre a escravidão metafórica, combatida pelas
teorias modernas, e a escravidão factual, de que a Modernidade se alimenta –
que deve ser explicado. Por meio de uma releitura desencantada de obras
célebres produzidas pela Filosofia do Direito europeia a partir da Renascença, investigaremos
como a intelligentsia ocidental
contribuiu para a fixação, no imaginário coletivo, de uma imagem caricatural do
Outro – o índio “canibal”, o negro “idólatra” e “primitivo” –, imprescindível à
legitimação do controle estatal.[19]
Já existe, no âmbito dos estudos decoloniais, incontáveis pesquisas que se
ocupam da representação de africanos e ameríndios nas artes, na literatura e na
filosofia da Europa moderna – discutindo, por exemplo, a figura de Caliban em A tempestade, conhecida peça de
Shakespeare. Nosso escopo será mais restrito: de que modo os jusfilósofos, em específico, retrataram
grupos étnico-culturais diferentes? A partir dessa estrutura, poderão ser
desenvolvidos projetos de pesquisa que visem questões como: (i) eugenismo e
Direito na contemporaneidade – Gobineau, Chamberlain, Rosenberg etc.; (ii) a
América e a África no imaginário jurídico-político ocidental; (iii) fundamentações
filosóficas do colonialismo e do neocolonialismo – as teses da guerra justa, da
missão civilizatória, da intervenção humanitária etc.; (iv) as potencialidades
e os limites dos movimentos antirracistas do hemisfério norte.
Cronograma de atividades
Inicialmente,
os encontros do grupo serão quinzenais, dentro da Faculdade de Direito. O
cronograma, as leituras e a metodologia serão definidas com o início das
atividades.
Público
Serão
aceitos alunos de graduação e de pós-graduação da Faculdade Nacional de Direito
e de outras unidades da UFRJ. Em um primeiro momento, não estabeleceremos
limite de vagas, e o ingresso no CERCO será condicionado apenas à participação
do discente nas atividades desenvolvidas pelo grupo.
[1] O principal trabalho resultante desse
ciclo de pesquisas é ALMEIDA, Philippe Oliveira de. Crítica da razão antiutópica. São Paulo: Loyola, 2018. Pela Alameda
Editoral, está previsto para a publicação, em dezembro próximo, de Raízes medievais do Estado moderno.
Ademais, diversos artigos foram publicados, no âmbito dessas investigações; por
todos, v. ALMEIDA, Philippe Oliveira
de. Da insularidade da utopia à insularidade do Estado: o monopólio da
violência no Antigo Regime e na Revolução Francesa. Morus – Utopia e Renascimento, Campinas, v. 12, p. 57 a 80, 2017.
[2] Cf.
WEBER,
Max. Ciência e política: duas
vocações. Tradução de Leonidas Hegenberg e Octany Silveira da Mota. São Paulo:
Cultrix, 2004.
[3] Sobre o tema, recomendamos o já clássico DUSSEL,
Enrique. 1492: o encobrimento do outro:
a origem do mito da modernidade: Conferências de Frankfurt. Tradução de Jaime
A. Clasen. Petrópolis: Vozes, 1993. V.,
ainda, DIAMOND, Jared. Armas, germes e
aço: os destinos das sociedades humanas. Tradução de Silvia de Souza Costa,
Cynthia Cortes e Paulo Soares. Rio de Janeiro: Record, 1997.
[4] A propósito, v. GALEANO, Eduardo. Veias
abertas da América Latina. Tradução de Sergio Faraco. Porto Alegre:
L&PM, 2011. Cf., também, DINIZ,
Artur José Almeida. A política e o
terceiro mundo: contradições econômicas contemporâneas. Belo Horizonte:
Revista Brasileira de Estudos Políticos, 1983.
[5] Uma introdução ao Direito Colonial pode
ser encontrada em DUVE, Thomas; PIHLAJAMÄKI, Heikki (Eds.). New Horizons in Spanish Colonial Law:
Contributions to Transnational Early Modern Legal History. Berlin: Max Plank
Institute for European Legal History, 2015.
[6] FANON, Frantz. Peles negras, máscaras brancas. Salvador: Edufba, 2008, p. 89.
[7] V. BERNARDES,
Célia Regina Ody. Racismo de Estado:
uma reflexão a partir da crítica da razão governamental de Michel Foucault.
Curitiba: Editora Juruá, 2013.
[8] V. MBEMBE,
Achille. Crítica da razão negra. Tradução
de Sebastião Nascimento. São Paulo: N-1 edições, 2018.
[9] V.
MBEMBE, Achille. Necropolítica:
bipoder, soberania, estado de exceção, política da morte. Tradução de Renata
Santini. São Paulo: n-1 edições, 2018.
[10] Sobre a necessidade de se resgatar
“horizontes subalternos” na compreensão do fenômeno jurídico, v. SANTOS, Boaventura de Souza. Poderá o
Direito ser emancipatório? Revista
Crítica de Ciências Sociais, Coimbra, v. 65, p. 3 a 76, maio de 2003.
[11] Cf.
BELL, Derrick. Race, Racism, and
American Law. New York: Aspen Publishers, 2008.
[12] Cf.
LEVINE, Peter. The lack of diversity in philosophy is blocking its progress. Aeon, London, 28 de junho de 2016.
Disponível em <https://aeon.co/ideas/the-lack-of-diversity-in-philosophy-is-blocking-its-progress>,
acessado em 16 de novembro de 2017. V.,
também, GARFIELD, Jay L; NORDEN, W. Van. If Phylosophy won’t diversify, let’s
call it what it really is. The New York
Times, New York, 11 de maio de 2016. Disponível em <https://www.nytimes.com/2016/05/11/opinion/if-philosophy-wont-diversify-lets-call-it-what-it-really-is.html>,
acessado em 16 de novembro de 2017.
[13] V. NOGUEIRA, Renato. O ensino de filosofia e a lei 20.639.
Rio de Janeiro: Pallas, Biblioteca Nacional, 2014.
[14] Há
uma extensa literatura que se propõe a discutir a (in)existência de um
pensamento filosófico brasileiro. Recomendamos, à guisa de introdução, a
leitura das obras: DOMINGUES, Ivan. Filosofia
no Brasil: legados e perspectivas: ensaios metafilosóficos. São Paulo:
Editora UNESP, 2017; PINTO, Paulo Roberto Margutti. História da Filosofia do Brasil (1500 – hoje). São Paulo: Loyola,
2013; CABRERA, Julio. Diário de um
filósofo no Brasil. Ijuí: Editora UNIJUÍ, 2010.
[15] Cf.
CÉSAIRE, Aimé. Discurso sobre o
colonialismo. Lisboa: Livraria Sá da Costa Editora, 1978.
[16] Como Mbembe leciona: “Permanecerá
inacabada a crítica da modernidade, enquanto não compreendermos que o seu
advento coincide com o surgir do princípio da raça e com a lenta transformação
deste princípio em paradigma principal, ontem como hoje, para as técnicas de
dominação”. MBEMBE. Crítica da razão
negra..., cit., p. 101 e 102.
[17] BUCK-MORSS, Susan. Hegel e o Haiti. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo, n-1
edições, 2017.
[18] Cf.
CONDORCET. A escravidão dos negros.
Tradução de Aarão Reis. Rio de Janeiro: Serafim José Alves Editor, 1881.
[19] Sobre o tema, v. HOLANDA, Sergio Buarque de. Visão
do paraíso: os motivos edênicos no descobrimento e colonização do Brasil.
São Paulo: Brasiliense; Publifolha, 2000. Recomendamos, ainda, a leitura de TROUSSON,
Raymond. O Mito americano: utopias e viagens imaginárias desde a Renascença.
Tradução de Emerson Tin. Morus –
Utopia e Renascimento, Campinas, nº. 3, p. 319 a 339, 2006.
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